sexta-feira, 18 de maio de 2012

Sacramentalidade do Episcopado no Concílio Vaticano II

Entre as conquistas teológicas do Concílio Vaticano II está a reflexão sobre a teologia do Episcopado e a definição de sua “sacramentalidade”, colocada em dúvida pela Escolástica. A Idade Média reduzia o sacramento ao aspecto cúltico e negou reconhecer no ministério episcopal um grau próprio da Ordem, pois o sacerdócio possuía o pleno poder da transubstanciação. Não havia, neste sentido, diferença entre Presbítero e Bispo.
A teologia do segundo milênio privilegiou uma concepção individualista do ministério ordenado, reduzindo-o ao “poder de consagrar”. O Episcopado era considerado não um sacramento, mas uma dignidade na qual não havia nenhum acréscimo no poder de ordem, mas no de jurisdição. Deste modo, compreendia o Episcopado em função do Presbiterado.
O Vaticano II supera a dicotomia entre poder de ordem e de jurisdição. Reconhece o Episcopado não como “complemento” do Presbiterado, mas como “plenitude” do sacramento da Ordem. Agora, o Presbiterado é compreendido em função do Episcopado. Juntamente com o múnus de santificar, a legítima ordenação episcopal comunica o de ensinar e reger. Comunicados diretamente por meio da ordenação, seu exercício regula-se por leis canônicas.
Para o Concílio, os bispos são “vigários e legados de Cristo” (LG III, 27a) e não do Papa. São revestidos de autoridade própria, ordinária e imediata, exercida pessoalmente em nome de Cristo. Seu poder não consiste em participação do poder concedido por Deus a Pedro e aos seus sucessores, mas, sim, do poder que foi dado diretamente por Cristo ao conjunto do Colégio Apostólico, e que se transmitiu ao Colégio dos bispos. A autoridade dos bispos não deriva do Papa, mas do próprio Cristo.
O Concílio considera o Papa como cabeça do Colégio Episcopal. Assim como os bispos não são seus vigários, ele também não o é do Colégio Episcopal. Por isso, o Romano Pontífice tem poder pleno, supremo e universal na Igreja. Também a Ordem dos Bispos, junto com o Papa, detém o poder supremo e pleno sobre a Igreja inteira. A autoridade suprema na Igreja pode ser exercida de maneira primacial pelo Romano Pontífice ou colegial, pelo Colégio dos Bispos unidos ao Papa. Mesmo exercendo o Primado, o Papa não está fora do Colégio Episcopal e não pode ser separado ou isolado do Colégio. O exercício do primado não se dirige por normas subjetivas ou arbitrárias, mas está vinculado a normas objetivas, como o bem da Igreja, a Palavra de Deus, a Tradição eclesiástica e dos Concílios Ecumênicos e o ofício episcopal.

Padre Ademilson Luiz Ferreira

Pe. Ademilson Luiz Ferreira é Mestre em Teologia pela Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia (FAJE) de Belo Horizonte/MG.
E-mail: pe.ademilson@terra.com.br

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